LISTAS PROVISÓRIAS DE MOBILIDADE INTERNA
A reclamação das listas provisórias da Mobilidade Interna pelos
candidatos tem o prazo de cinco dias úteis
(até às 18h do dia 22 de agosto)
(Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho, n.os 2 a 6 do art.º 14.º):
"2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção -Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3 — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.
4 — Considera -se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
5 — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
6 — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram –se deferidas."
Fonte: Sindicato dos Professores da Zona Centro
http://www.spzc.pt
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